A partir de hoje está em definitivo encerrado o processo "Filha Rebelde", que opôs dois sobrinhos do antigo diretor da PIDE, major Silva Pais, aos responsáveis pela colocação em cena de uma peça com guião feito a partir do livro homónimo da autoria dos jornalistas do Expresso José Pedro Castanheira e Valdemar Cruz.
Os familiares de Silva Pais não apresentaram qualquer recurso depois de, a 26 de julho, o Tribunal Criminal de Lisboa ter absolvido dos crimes de difamação e ofensa à memória de pessoa falecida, os réus Margarida Fonseca Santos, autora do guião da peça, José Manuel Pires Castanheira, responsável pela cenografia, e Carlos Nogueira Fragateiro, então diretor do Teatro Nacional D. Maria II.
A senteça transitou agora em julgado, pelo que o processo fica encerrado no que aos réus diz respeito. Subsiste apenas a necessidade de o tribunal apreciar o recurso interposto pelos sobrinhos do diretor da PIDE relacionado com as custas do processo.
A atuação de Silva Pais
Na sentença lida em julho, o juiz do 2.º juízo tecia diversas considerações sobre a matéria em julgamento e centrava-se num aspeto muito explorado pela acusação, relacionado com o facto de Silva Pais nunca ter sido condenado pela morte do general Humberto Delgado.
Este era um aspeto crucial, dada a existência na peça, encenada por Helena Pimenta, uma espanhola com ascendência portuguesa, de uma cena que os familiares do ex-diretor da PIDE consideravam ofensiva para a memória de Silva Pais, por sugerir que o major poderia ter ordenado a morte do general sem medo.
Ora, sublinhava o magistrado, "a existência de uma decisão judicial, decisão que ainda assim, quanto a Silva Pais, sumo rigore, não apreciou a sua responsabilidade criminal, por ter falecido antes da sentença e ter sido declarado extinto, por isso, o procedimento criminal, não poderá pretender travar, fechar ou esvaziar o debate sobre uma questão com evidente relevância histórica".
Crítica pública é um direito
Por outro lado, referia ainda o juiz, "a crítica pública deve ser um direito e não um risco (...) e tanto mais assim quando se está, (e eis que este se afigura um tópico decisivo), perante a colisão da liberdade de criação artística com o direito, não há honra, mas há memória de pessoa falecida - restando saber qual a memória que se pretende salvaguardar, se a da reserva de intimidade privada (...) ou se a memória pública, e assim, quando tais 'memórias' sejam cindíveis, o que, neste caso, em face dos factos apurados se afigura de viabilidade comprometida".
Ou seja, sublinha ainda o tribunal na sentença, "a liberdade - a 'abertura' - quer às manifestações artísticas, quer às 'ciências do espírito' (...), há de, modernamente, receber o benefício da prevalência, quer como 'direito' à manifestação artística, quer como 'direito à história', como aliás (...) fora já invocado nos autos pelo Ministério Público para fundamental o despacho de não acompanhamento da acusação particular".