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A nova Lei do Investimento Privado

Alberto Galhardo Simões e Ana Margarida Maia* (www.expresso.pt)
13:18 Quinta feira, 11 de agosto de 2011

Foi recentemente publicada a nova Lei do Investimento Privado de Angola (NLIP) (Lei 20/11, de 20 de Maio). A NLIP veio reunir, num só diploma, matérias até agora reguladas pelas Leis de Bases do Investimento Privado e Incentivos Fiscais e Aduaneiros. O novo diploma introduz várias e profundas alterações ao regime de investimento privado anterior, das quais, pelo seu significado e importância prática, decidimos destacar as seguintes:

a) A NLIP aplicar-se-á apenas a investimentos cujo montante global seja igual ou superior a USD 1.000.000,00, realizados em território angolano, por nacionais e estrangeiros. Todo o investimento cujo montante seja inferior a USD 1.000.000,00 não estará sujeito à NLIP nem gozará dos benefícios e prerrogativas nela previstos, como sejam o direito a repatriar lucros e / ou dividendos e a possibilidade de ser elegível para efeitos da atribuição de incentivos fiscais e aduaneiros.

b) O direito a repatriar lucros e/ou dividendos, anteriormente conferido a todos os projetos de investimento aprovados ao abrigo da Lei n.º 11/03, deixou de ser automático e generalizado. Este direito, essencial para investidores estrangeiros, passou a ser garantido apenas depois de implementado o respetivo projeto de investimento e graduado em função de um conjunto de fatores. Em primeiro lugar, apenas poderão beneficiar deste direito os investidores que, individualmente, tiverem efetuado um investimento mínimo de USD 1.000.000,00. Uma vez preenchido este requisito mínimo, os lucros e/ou dividendos que o investidor estrangeiro terá o direito de repatriar poderão ainda variar em função de vários fatores, tais como, o montante concreto e o prazo do investimento efetuado, os lucros efetivamente realizados, o impacto económico e social do projeto e a sua relevância para a diminuição das assimetrias regionais e, não menos importante, a situação da balança de pagamentos angolana.

c) A atribuição de incentivos fiscais e aduaneiros, embora já fosse objeto de uma apreciação casuística por parte da Agência Nacional Para o Investimento Privado (ANIP), passa agora a ter um caráter marcadamente excecional e a ser graduada em função de fatores como sejam o impacto social e económico de projeto e o seu contributo para a diminuição das assimetrias regionais.

d) Em termos processuais, foi eliminado o anterior regime processual simplificado, denominado de "declaração prévia", passando todos os investimentos a seguir, obrigatoriamente, o regime contratual. Os projetos de investimento até ao montante de USD 10.000.000,00 estão sujeitos à aprovação pelo Conselho de Administração da ANIP, enquanto que os projetos de investimento de montante superior a USD 10.000.000,00 estão sujeitos a aprovação pelo Presidente da República.

Estas são, em suma, as principais alterações que resultam do texto da NLIP. Contudo, não menos importante será agora estar atento às práticas que serão adotadas pelas autoridades que estarão, direta ou indiretamente, envolvidas na sua aplicação.

 

*Sócio / Associada Sénior, Miranda Correia Amendoeira & Associados

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